Integra da decisão liminar que concede a RONALDO SAMPAIO o direito de ser diplomado Prefeito de Nova Olinda.
Entretanto o Cartório da 53ª Zona Eleitoral ainda não cumpriu a decisão.
Fonte. www.tre.ce.gov.br
PROCESSO: MS Nº 40545 - Mandado de Segurança UF: CE TRE
Nº ÚNICO: 40545.2012.606.0000
MUNICÍPIO: NOVA OLINDA - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 2025342012 - 19/12/2012 13:32
IMPETRANTE: FRANCISCO RONALDO SAMPAIO, candidato ao cargo de Prefeito
IMPETRANTE: ELIZIO MANOEL GALDINO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
ADVOGADO: Francisco Ione Pereira Lima
ADVOGADO: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 53ª ZONA-NOVA OLINDA
RELATOR(A): JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIPLOMAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: GAJU5-GABINETE DO JURISTA 2 - MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
FASE ATUAL: 19/12/2012 16:00-Enviado para SPRO3. Remessa
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAJU5
19/12/2012 16:00 Enviado para SPRO3. Remessa Para os devidos fins.
GAJU5
19/12/2012 16:00 Registrado Decisão Liminar de 19/12/2012. Deferida
GAJU5
19/12/2012 15:58 Recebido
SEADI
19/12/2012 14:01 Enviado para GAJU5. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI
19/12/2012 14:00 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 19/12/2012 JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
SEADI
19/12/2012 14:00 Autuado - MS nº 405-45.2012.6.06.0000
SEADI
19/12/2012 13:55 Recebido
PROTO
19/12/2012 13:37 Encaminhado para SEADI
PROTO
19/12/2012 13:36 Documento registrado
PROTO
19/12/2012 13:32 Protocolado
Despacho
Decisão Liminar em 19/12/2012 - MS Nº 40545 Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Francisco Ronaldo Sampaio e Elizio Manoel Galdino, contra decisão do Juiz Eleitoral oficiante na 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, que não realizou as respectivas diplomações, haja vista que o Acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, onde se revogou a cassação de seus registros de candidaturas, ainda não transitou em julgado.
Aduziram, em síntese, que "... os argumentos lançados no presente mandado de segurança, de ofensa clara as regras do processo eleitoral, haja vista que houve decisão de segunda instância reformando a sentença de piso, onde os doutos magistrados da corte, decidiram pela revogação da cassação dos registros dos candidatos e seu deferimento, estando os mesmos aptos a serem diplomados."
Suscitaram, ainda, que "mesmo que se entenda que ainda não transitou em julgado tais ações, o único recurso eleitoral cabível seria o Recurso Especial para o TSE e este como é do conhecimento de Vossa Excelência não possui efeito suspensivo, sendo meramente devolutivo, não impedindo com isso a execução imediata da decisão da corte colegiada."
Quanto ao direito líquido e certo, asseveraram que "... o periculum in mora, esta evidenciado no eminente prejuízo para os impetrantes, haja vista ser a presente data, diga-se 19 de dezembro de 2012 a última para a diplomação dos eleitos, e sendo-lhes negado essa formalidade fica-se prejudicado o mérito do mandado de segurança."
Assim, requereram que seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para a imediata diplomação dos impetrantes, e, no mérito, que seja concedida a segurança.
A petição inicial elaborada em cinco laudas impressas se apresenta instruída com os documentos de fls. 07/29.
Relatado o necessário. Passo a Decidir ao azo.
Inicialmente conheço do remédio heróico, posto que contra decisão deste jaez, somente a ação mandamental é a via eleita adequada para o mister que se faz no presente momento processual.
Nesta análise preambular, restrita ao pedido da liminar, visualizo, de logo, a presença do direito líquido e certo dos impetrantes, porque estão presentes os requisitos de prestabilidade do deferimento da liminar requestada.
Efetivamente, à concessão de liminar em Mandado de Segurança impõe-se a presença combinada da relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, aliado ao temor do dano jurídico iminente ou difícil reparação, o qual se exprime na ineficácia da medida se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
É o regramento fincado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina a Lei do Mandado de Segurança.
Na situação peculiar em debate nos autos, a plausibilidade da pretensão dos impetrantes se mostra, a meu sentir, revestida da devida força capaz de autorizar a concessão da liminar, pois se vislumbra a relevância dos fundamentos, especialmente quanto à diretriz normativa ora apresentada, isto é, o disposto no parágrafo único do art. 21, da Resolução TSE nº 23.367/2011.
É que as decisões lavradas pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral referentes aos processos nºs 243 - 85.2012.6.06.0053 - Classe 30 e 239 - 48.2012.6.06.0053 - Classe 30, que tornaram sem efeito as sentenças proferidas pelo Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, restabeleceram os registros de candidaturas dos Impetrantes, tornando-os aptos a serem diplomados, e, apesar dos Acórdãos não terem sido publicados e, por conseguinte, não ter ocorrido o trânsito em julgado, entendo não haver óbice a diplomação dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Nova Olinda/Ce, à uma, porque verifiquei constar efetivamente determinação nos autos de que houve a comunicação eletrônica da decisão que restabeleceu os registros de candidaturas ora questionados, saneando a sua publicação e, à duas, porque perante esta Justiça Especializada os recursos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não se deve esperar o trânsito em julgado para se cumprir a decisão.
Portanto, entendo presentes e atendidos os requisitos de prestabilidade necessários ao deferimento da medida liminar, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, no sentido de determinar ao Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE que proceda a imediata diplomação dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Nova Olinda/CE, retotalizando os seus votos obtidos no pleito de 2012, suspendendo, por conseguinte, a parte final da Ata da Sessão Solene de Diplomação, lavrada às 12 horas do dia 19 de dezembro de 2012, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Cientifique-se, imediatamente, o Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, do inteiro teor da presente decisão e para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, e ainda, as partes impetrantes, como, também, o Parquet Federal Eleitoral.
Empós, proceda o envio dos autos ao Representante do Ministério Público Federal Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Ce.Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
Juiz Relator