quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Mandado de Segurança concede a RONALDO SAMPAIO o direito de ser diplomado.


Integra da decisão liminar que concede a RONALDO SAMPAIO o direito de ser diplomado Prefeito de Nova Olinda.

Entretanto o Cartório da 53ª Zona Eleitoral ainda não cumpriu a decisão.

Fonte. www.tre.ce.gov.br
PROCESSO: MS Nº 40545 - Mandado de Segurança UF: CE TRE
Nº ÚNICO: 40545.2012.606.0000 
MUNICÍPIO: NOVA OLINDA - CE N.° Origem: 
PROTOCOLO: 2025342012 - 19/12/2012 13:32 
IMPETRANTE: FRANCISCO RONALDO SAMPAIO, candidato ao cargo de Prefeito 
IMPETRANTE: ELIZIO MANOEL GALDINO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito 
ADVOGADO: Francisco Ione Pereira Lima 
ADVOGADO: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa 
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 53ª ZONA-NOVA OLINDA 
RELATOR(A): JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA 
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIPLOMAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 
LOCALIZAÇÃO: GAJU5-GABINETE DO JURISTA 2 - MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA 
FASE ATUAL: 19/12/2012 16:00-Enviado para SPRO3. Remessa 


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos 


Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAJU5 
19/12/2012 16:00 Enviado para SPRO3. Remessa Para os devidos fins. 
GAJU5 
19/12/2012 16:00 Registrado Decisão Liminar de 19/12/2012. Deferida 
GAJU5 
19/12/2012 15:58 Recebido 
SEADI 
19/12/2012 14:01 Enviado para GAJU5. Conclusos a(o) Relator(a) . 
SEADI 
19/12/2012 14:00 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 19/12/2012 JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA 
SEADI 
19/12/2012 14:00 Autuado - MS nº 405-45.2012.6.06.0000 
SEADI 
19/12/2012 13:55 Recebido 
PROTO 
19/12/2012 13:37 Encaminhado para SEADI 
PROTO 
19/12/2012 13:36 Documento registrado 
PROTO 
19/12/2012 13:32 Protocolado 
Despacho 
Decisão Liminar em 19/12/2012 - MS Nº 40545 Juiz MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Francisco Ronaldo Sampaio e Elizio Manoel Galdino, contra decisão do Juiz Eleitoral oficiante na 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, que não realizou as respectivas diplomações, haja vista que o Acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, onde se revogou a cassação de seus registros de candidaturas, ainda não transitou em julgado.

Aduziram, em síntese, que "... os argumentos lançados no presente mandado de segurança, de ofensa clara as regras do processo eleitoral, haja vista que houve decisão de segunda instância reformando a sentença de piso, onde os doutos magistrados da corte, decidiram pela revogação da cassação dos registros dos candidatos e seu deferimento, estando os mesmos aptos a serem diplomados." 

Suscitaram, ainda, que "mesmo que se entenda que ainda não transitou em julgado tais ações, o único recurso eleitoral cabível seria o Recurso Especial para o TSE e este como é do conhecimento de Vossa Excelência não possui efeito suspensivo, sendo meramente devolutivo, não impedindo com isso a execução imediata da decisão da corte colegiada." 

Quanto ao direito líquido e certo, asseveraram que "... o periculum in mora, esta evidenciado no eminente prejuízo para os impetrantes, haja vista ser a presente data, diga-se 19 de dezembro de 2012 a última para a diplomação dos eleitos, e sendo-lhes negado essa formalidade fica-se prejudicado o mérito do mandado de segurança." 

Assim, requereram que seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para a imediata diplomação dos impetrantes, e, no mérito, que seja concedida a segurança. 

A petição inicial elaborada em cinco laudas impressas se apresenta instruída com os documentos de fls. 07/29.

Relatado o necessário. Passo a Decidir ao azo.

Inicialmente conheço do remédio heróico, posto que contra decisão deste jaez, somente a ação mandamental é a via eleita adequada para o mister que se faz no presente momento processual. 

Nesta análise preambular, restrita ao pedido da liminar, visualizo, de logo, a presença do direito líquido e certo dos impetrantes, porque estão presentes os requisitos de prestabilidade do deferimento da liminar requestada.

Efetivamente, à concessão de liminar em Mandado de Segurança impõe-se a presença combinada da relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, aliado ao temor do dano jurídico iminente ou difícil reparação, o qual se exprime na ineficácia da medida se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

É o regramento fincado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina a Lei do Mandado de Segurança.

Na situação peculiar em debate nos autos, a plausibilidade da pretensão dos impetrantes se mostra, a meu sentir, revestida da devida força capaz de autorizar a concessão da liminar, pois se vislumbra a relevância dos fundamentos, especialmente quanto à diretriz normativa ora apresentada, isto é, o disposto no parágrafo único do art. 21, da Resolução TSE nº 23.367/2011.

É que as decisões lavradas pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral referentes aos processos nºs 243 - 85.2012.6.06.0053 - Classe 30 e 239 - 48.2012.6.06.0053 - Classe 30, que tornaram sem efeito as sentenças proferidas pelo Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, restabeleceram os registros de candidaturas dos Impetrantes, tornando-os aptos a serem diplomados, e, apesar dos Acórdãos não terem sido publicados e, por conseguinte, não ter ocorrido o trânsito em julgado, entendo não haver óbice a diplomação dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Nova Olinda/Ce, à uma, porque verifiquei constar efetivamente determinação nos autos de que houve a comunicação eletrônica da decisão que restabeleceu os registros de candidaturas ora questionados, saneando a sua publicação e, à duas, porque perante esta Justiça Especializada os recursos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não se deve esperar o trânsito em julgado para se cumprir a decisão. 

Portanto, entendo presentes e atendidos os requisitos de prestabilidade necessários ao deferimento da medida liminar, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, no sentido de determinar ao Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE que proceda a imediata diplomação dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Nova Olinda/CE, retotalizando os seus votos obtidos no pleito de 2012, suspendendo, por conseguinte, a parte final da Ata da Sessão Solene de Diplomação, lavrada às 12 horas do dia 19 de dezembro de 2012, até o julgamento de mérito do presente mandamus. 

Cientifique-se, imediatamente, o Juízo Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/CE, do inteiro teor da presente decisão e para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, e ainda, as partes impetrantes, como, também, o Parquet Federal Eleitoral. 

Empós, proceda o envio dos autos ao Representante do Ministério Público Federal Eleitoral.

Publique-se. 
Registre-se.
Expedientes necessários.
Ce.Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
Juiz Relator

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Maioria do STF condena José Dirceu


A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) condenou nesta terça-feira (9), durante o julgamento do mensalão, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu por corrupção ativa.

José Genuino foi também condenado nesta terça-feira (9) pelo STF.

Chefe da campanha que elegeu o ex-presidente Lula em 2002, Dirceu foi acusado de negociar acordos com os partidos políticos que apoiaram o novo governo e de criar um esquema clandestino de financiamento que distribuiu recursos ao PT e a seus aliados para garantir apoio no Congresso.

O voto que selou maioria por condená-lo foi do ministro Marco Aurélio Mello. Ele foi o sexto ministro a entender que Dirceu é culpado pelo mensalão.
Também votaram neste sentido os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowski e José Roberto Dias Toffoli entenderam que a Procuradoria não conseguiu provar a participação de Dirceu no esquema e o absolveram.
Segundo afirma sua defesa, o ex-ministro se desligou do PT quando assumiu a chefia da Casa Civil e não participou das ações do partido, que eram de responsabilidade de seus dirigentes. Diz ainda que nunca teve relações próximas com Marcos Valério e outros operadores do esquema e nega ter comprado votos no Congresso.
Será que essa condenação vai valer mesmo??? 
É o PT e sua corja de corruptos sempre se dando bem, isso não vai dá em nada. Como está sendo de costume.

domingo, 15 de abril de 2012

Nova Olinda 55 anos

   Nova Olinda revela em sua história e processo de ocupação registros do surgimento do povo caririense. As terras onde hoje se encontra a cidade foi parte das trilhas indígenas que cortavam o sertão dos inhamus em direção ao cariri, abrigando aldeias indígenas dos Kariri Kariú, sendo o primeiro registro de ocupação. Era a aldeia de nome: água saída do mato. (PAT, 2001)
   As atividades do comércio do gado e o ciclo do couro desde meados do século XVIII tiveram papel importante na ocupação do estado. O mesmo caminho das trilhas indígenas foi usado por rotas de boiadas, nesse período, mas precisamente em 1777, ergueu-se uma tapera, que servia de abrigo para os comboeiros.      A partir da casa da fazenda, surge o povoado de tapera.
    A partir de 1933, o povoado de Nova Olinda passou a figurar na divisão municipal do estado como distrito do município de Santana do Cariri.
    Nova Olinda conquistou sua autonomia político-administrativa com a vigência da lei nº 3.555, de 14 de março de 1957. Sua instalação oficial ocorreu no dia 26 de abril de 1957, tendo como primeiro prefeito Laurênio Alves Feitosa, e Antonio Jeremias Pereira considerado o fundador do município.
    Localizada próximo à chapada do Araripe, na região do cariri, sul do estado do ceará a 590 km da capital Fortaleza.O município possui uma área de 290,7 Km2 o que equivale a 0,12% do território estadual.
   Hoje o município chega aos seus 55 anos de emancipação politica. E as perspectivas de um amanhã bastante promissor são muitas. Foram muitas lutas e conquistas. E os desafios certamente também serão. Nova Olinda, uma cidade de economia forte que cresce a cada dia. De um povo trabalhador e perseverante. E a luta continua, vamos todos construir uma Nova Olinda ainda melhor. Vamos nos espelhar nos homens e mulheres, de hoje e do passado, que empreenderam e veem empreendendo esforços em busca de uma lugar melhor pra se viver. Que nossa terra possa crescer com mais amor ao próximo, paz e qualidade de vida para todos os novolindenses...
Parabéns!!! Nova Olinda!!! 55 ANOS FEITOS HÁ MUITAS MÃOS....

Flávio Barbosa

quarta-feira, 7 de março de 2012

FICHA SUJA NAS ELEIÇOES 2012


A posição das câmaras é que será considerada para definir os prefeitos fichas sujas, não apenas o parecer do TCM

O julgamento político poderá permitir que prefeitos e ex-prefeitos possam concorrer às eleições deste ano, mesmo que suas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Isso porque, com a validação da Lei da Ficha Limpa para o pleito de outubro próximo, o que será considerado para definir os chamados "fichas sujas" é a posição das câmaras municipais, não apenas o parecer da Corte de Contas.

Nas últimas eleições gerais, em 2010, pelo menos 43 candidatos cearenses foram alvo de pedidos de impugnação, segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará. Desses, 27 foram considerados procedentes pelo Tribunal, sendo dois referentes à Lei da Ficha Limpa, 22 à rejeição das contas da gestão, um à crime contra a fé pública e os outros dois por outros motivos. Por força de liminar, vários desses gestores puderam ser eleitos.

O procurador regional eleitoral no Ceará, Márcio Torres, salienta que devem ser enquadrados na chamada Lei da Ficha Limpa aqueles gestores que tiveram suas contas desaprovadas com nota de improbidade administrativa em tese, acrescentando que, para tornar esses políticos inelegíveis pelo período de oito anos, não é necessário o reconhecimento da Justiça.

"A Lei da Ficha Limpa leva em conta a condenação do gestor por uma desaprovação das contas que configure ato de improbidade. Muitos candidatos vão à Justiça para tentar anular a decisão dos Tribunais de Contas e das Casas Legislativas para tentar escapar da Lei. Mas basta a desaprovação para gerar a inelegibilidade", diz o procurador.

Ficha suja

Conforme explica Márcio Torres, o TCM analisa dois tipos de contas: as de governo e as de gestão. As chamadas contas de governo são aquelas sob a responsabilidade do prefeito apreciadas anualmente. Elas precisam passar pelo Legislativo, que confirmará ou não o parecer emitido pelo Tribunal de Contas. "Essa decisão da Casa Legislativa vai ter a força de dizer se aquele gestor vai ser ou não considerado ficha suja", acrescenta.

Já as contas de gestão são geralmente de responsabilidade dos secretários e se referem à aplicação de recursos em determinadas finalidades, é o caso dos secretários. "Quando o TCM analisa as contas de gestão, não precisa mais que o Legislativo confirme. A decisão do Tribunal já tem a força por si só de gerar a inelegibilidade", afirma Márcio Torres. No entanto, o procurador faz questão de frisar que, em quaisquer desses casos, a inelegibilidade só ocorre quando há reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

Segundo Márcio Torres, uma dúvida colocada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se refere às situações em que o Poder Legislativo, ao julgar as contas de governo, toma decisão contrária ao que sugere o parecer do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, por exemplo, a Câmara Municipal em que o prefeito tenha a maioria de vereadores aliados pode aprovar as contas de governo, mesmo que o parecer do TCM sugira a desaprovação.

Decisão

Nesse caso, esclarece Márcio Torres, o que vale para a aplicação da Lei da Ficha Limpa é a decisão do Poder Legislativo. "Na minha opinião, não precisaria dessa confirmação pela Câmara porque a decisão do TCM seria suficiente. Mas o entendimento majoritário, o que o TSE diz, é que depende da Casa Legislativa", afirma o procurador.

Nos últimos dias, Márcio Torres se reuniu com o coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Eleitorais (Caopel) para dar continuidade ao calendário de atividades visando a orientação aos promotores para a fiscalização das eleições deste ano. O foco principal da reunião, afirma Márcio Torres, foi a Lei da Ficha Limpa.

"A nossa orientação é para que (a Lei da Ficha Limpa) seja observada com o maior rigor possível. Que qualquer candidatura, se incidir na Lei, seja impugnada", salienta o procurador. Ele lembra que a Lei da Ficha Limpa estabelece o prazo de oito anos para prescrição da desaprovação de contas dos gestores públicos. "Gestores que tiveram suas contas desaprovadas de 2004 para trás não devem ser considerados na Lei", afirma.

No entendimento de Márcio Torres, os efeitos da decisão do STF pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano passam pela apuração maior das candidaturas no sentido de evitar que fichas sujas possam concorrer ao pleito. "Os próprios partidos políticos, no seu exercício, deverão evitar as candidaturas dos fichas sujas e assumir um compromisso efetivo de não encaminhar registro de candidatos que não preenchem os requisitos", declara.

Conforme Márcio Torres, a prática revela que, em geral, a corrupção surge a partir das fraudes e das irregularidades no processo eleitoral. "Candidatos que tiveram problemas anteriores na Justiça têm probabilidade maior de usar a máquina em corrupção", considera o procurador, ponderando que não está generalizando.

Impugnação

Para ele, o número de pedidos de registro de candidaturas dos chamados fichas sujas deverá diminuir "bastante" em função da decisão do Supremo. "Tanto por impugnação quanto por iniciativa dos próprios partidos. Muitas legendas só vão conseguir conquistar os eleitores quando cumprirem a Lei", diz.

Um estudo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) revela que pelo menos 12 prefeitos cearenses eleitos em 2008 foram cassados por ato de improbidade administrativa, crime de responsabilidade, infração político administrativa ou infração à legislação eleitoral. Na quadra administrativa 2005-2008, foram quatro prefeitos cassados.

"Todas as cassações no Ceará tiveram justificativas. Isso não quer dizer que em todos os estados em que houve situação parecida, eles foram cassados. Cada processo é único. Há casos que gestores deveriam ter sido cassados e não foram, porque há recurso pra isso. Mas o número (no Ceará) deveria ter sido bem maior", considera o procurador, ao dizer que a ideia é aumentar a fiscalização e afastar da política os fichas sujas pelo menos temporariamente.

SAIBA MAIS

Inelegíveis

Com a validação da Lei da Ficha Limpa, nem todos os gestores que tiveram suas contas desaprovadas pelo TCM nos últimos oito anos ficarão inelegíveis.

Prefeitos

No caso de prefeitos e ex-prefeitos, será considerado o julgamento das contas pela Câmara. Já no caso de secretários e outros gestores, o parecer do TCM é suficiente para aplicar a Lei da Ficha Limpa.

Listas

O TCM encaminhará ao TRE a relação de gestores que tiveram suas contas desaprovadas em duas listas para diferenciar os políticos que obtiveram, na análise de suas contas, nota de improbidade administrativa.
Fonte:Diário do Nordeste